sexta-feira, 14 de setembro de 2012

Chega dos mesmos. Fazer a diferença 13.130.

Chega dos mesmos.

IARA CASTIEL – Nº 13.130


Quem Votar Verá

                Iara Chagas Castiel é natural de Santiago, filha de Iza Chagas Castiel e Níssio Castiel, conhecido advogado e político, vereador na cidade por vários mandatos. É mãe e avó. Sua caminhada política e seu perfil lutador iniciaram desde tenra idade, primeiro acompanhando seu pai, e, depois, como ativa participante dos movimentos estudantis, no CPERS e na luta de classes.
                   Professora Estadual Aposentada, Advogada e Psicóloga atuante na comunidade, buscou no conhecimento a libertação de suas idéias. Afinada a ideologia petista e como militante do Partido dos Trabalhadores, sempre levantou bandeiras em defesa da mulher, da distribuição de renda, educação de qualidade, saúde digna. 
                Como Vereadora Iara Castiel pretende fazer o que sempre fez durante toda sua vida: defender suas idéias a favor do povo santiaguense, de maneira corajosa, democrática e, especialmente, lutar por inclusão e justiça social.


Um comentário :

  1. TIDE
    O LEONARDO PESQUISA E ENQUETE FRIAS ROSSADO SEGUE QUERENDO DEFENDER O IVO 25 PROCESSOS PATIAS
    POIS AGORA ELE QUER FALAR EM IMPROBIDADE EM JAGUARI. MANDA ESSA SENTENÇA PARA ELE PUBLICAR NO SEU BLOG.
    pERUNTA PARA SOBRE O COMICIO DE ONTEM DO IVO NO BAIRRO CARRAPICHO.
    CONTANDO ALGUNS CANDIDATOS( A MAIORIA NAO FOI, DO PP TINHA SÓ 2) MAIS OS CONTRATADOS NAO CHEGAVA A 50 PESSOAS
    LEONARDINHO DO PICOLLI DOIDO, PORQUE TU NAO FALOU NADA DO COMICIO..
    SEGUE A SENTENÇA DO IVO PARA O ROSSADINHO PUBLICAR:

    COMARCA DE JAGUARI – RS
    VARA JUDICIAL
    PROCESSO N.º 107/1.08.0000017-6
    AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE
    AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
    RÉUS: IVO JOSÉ PATIAS, EDGAR BASTO CARIJO, CEZAR AUGUSTO PORCHA RODRIGUES, OSMAR RODRIGUES BITENCOURT e IMPERATRIZ AGRÍCOLA LTDA.
    JUIZ PROLATOR: GILDO ADAGIR MENEGHELLO JUNIOR
    DATA: 25 DE NOVEMBRO DE 2011

    DO DISPOSITIVO

    Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido pelo Ministério Público no âmbito da presente Ação Civil Pública para absolver OSMAR RODRIGUES BITENCOURT e CEZAR AUGUSTO PORCHA RODRIGUES e para condenar IVO JOSÉ PATIAS, EDGAR BASTO CARIJO e IMPERATRIZ AGRÍCOLA LTDA. com fulcro no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como no art. 10, caput, inciso IX, e art. 11, caput, ambos da Lei n.º 8.429/92, às seguintes sanções: IVO JOSÉ PATIAS: (a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos; (b) perda da função pública que eventualmente ocupe; (c) ressarcimento integral do dano, cujo valor efetivo de ser apurado em liquidação de sentença – mas limitado aos itens referidos no corpo do decisum em tela -, devidamente corrigido pelo IGP-M a partir da data do fato, acrescido de juros de mora a partir do ajuizamento da inicial, devendo tal valor ser revertido aos cofres públicos municipais; (d) multa civil no valor do dano; e (e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. EDGAR BASTO CARIJO: (a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos; (b) perda da função pública que atualmente ocupa, qual seja, vereador; (c) ressarcimento integral do dano, cujo valor efetivo de ser apurado em liquidação de sentença – mas limitado aos itens referidos no corpo do decisum em tela -, devidamente corrigido pelo IGP-M a partir da data do fato, acrescido de juros de mora a partir do ajuizamento da inicial, devendo tal valor ser revertido aos cofres públicos municipais; (d) multa civil no valor do dano; e (e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. IMPERATRIZ AGRÍCOLA LTDA.: (a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos; (b) ressarcimento integral do dano, cujo valor efetivo de ser apurado em liquidação de sentença – mas limitado aos itens referidos no corpo do decisum em tela -, devidamente corrigido pelo IGP-M a partir da data do fato, acrescido de juros de mora a partir do ajuizamento da inicial, devendo tal valor ser revertido aos cofres públicos municipais; (c) multa civil no valor do dano; e (d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

    Com o trânsito em julgado da decisão, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral e à Câmara Municipal de Jaguari, haja vista o contido nos itens “a” e “b” do dispositivo supra.

    Publique-se. Registre- se. Intimem-se, inclusive o Município de Jaguari.

    Transitada em julgado e nada sendo postulado no prazo de 15 dias, arquive-se.

    Jaguari, 25 de novembro de 2011.

    Gildo Meneghello Jr.,
    Juiz de Direito.


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