A Reitoria do Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia Farroupilha informa, para conhecimento de todos, que o Instituto realizou
processo de consulta direta para escolha do(a) reitor(a) e dos diretores gerais
dos campi de Alegrete e São Vicente
do Sul, que ocorreram normalmente em todas as etapas previstas.
Os números totais oficiais do processo de consulta podem ser
conferidos aqui.
Após o resultado final, o processo eleitoral foi submetido à
homologação pelo Conselho Superior da instituição no dia 23 de maio de 2012, ocasião
em que houve a manifestação de um dos conselheiros, que fez menção ao conteúdo
de processo administrativo que se refere a supostas irregularidades em relação
a classificações orçamentárias do campus de origem da candidata eleita, sem
qualquer vínculo com o processo eleitoral.
Destacamos que a candidata eleita reitora do Instituto,
professora Carla Comerlato Jardim, não era mais diretora geral do referido
campus no período em que tais fatos alegados ocorreram, logo, não se poderia
falar em envolvimento da mesma em ações que já estão sendo averiguadas através
do devido processo administrativo.
A manifestação do conselheiro culminou com a decisão do
Conselho Superior de não homologar neste momento o resultado das eleições para
reitor(a) e, sim, em aguardar o resultado final do referido processo
administrativo.
A partir disso, o processo foi encaminhado para a Secretaria
de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação, órgão ao qual
o IF Farroupilha é subordinado. Em razão do término do mandato do atual reitor,
houve a deliberação de nomear um Reitor Pro Tempore para o Instituto, Jesué
Graciliano da Silva, que responderá interinamente e conduzirá as tratativas e
os encaminhamentos necessários para o deslinde da situação.
Contrariando a prática do bom jornalismo, alguns veículos de
comunicação não procuraram a Assessoria de Comunicação do Instituto para ter
acesso à verdade dos fatos, razão pela qual existe a circulação de versões inverídicas
sobre a situação real ora apresentada.
INSTITUTO FEDERAL FARROUPILHA
Finalizando a divulgação do Código de Ética jornalistica da ABI, repito alguns artigos e acrescento outros, visto serem todos referentes à sua aplicabilidade na Comissão de Ética.
ResponderExcluirAplicação do Código de Ética
Art. 18 – As transgressões ao presente Código de Ética serão apuradas e apreciadas pela Comissão de Ética.
1° - A Comissão de Ética será eleita em Assembleia Geral da categoria, por voto secreto, especialmente convocada para este fim.
2° - A Comissão de Ética terá cinco membros com mandato coincidente com o da diretoria do Sindicato.
Art. 19 – Os jornalistas que descumprirem o presente Código de Ética ficam sujeitos gradativamente às seguintes penalidades, a serem aplicadas pela Comissão de Ética:
- Aos associados do Sindicato, de observação, advertência, suspensão e exclusão do quadro social do sindicato;
- Aos não associados, de observação pública, impedimento temporário e impedimento definitivo de ingresso no quadro social do Sindicato.
Parágrafo Único – As penas máximas (exclusão do quadro social, para os sindicalizados, e impedimento definitivo de ingresso no quadro social para os não sindicalizados), só poderão ser aplicadas após referendo da Assembleia Geral especialmente convocada para este fim.
Art. 20 – Por iniciativa de qualquer cidadão, jornalista ou não, ou instituição atingida, poderá ser dirigida representação escrita e identificada à Comissão de Ética, para que seja apurada a existência de transgressão cometida por jornalista.
Art. 21 – Recebida a representação, a Comissão de Ética decidirá sua aceitação fundamentada ou, se notadamente incabível, determinará seu arquivamento, tornando pública sua decisão, se necessário.
Art. 22 – A aplicação da penalidade deve ser precedida de prévia audiência do jornalista, objeto de representação, sob pena de nulidade.
1° - A audiência deve ser convocada por escrito, pela Comissão de Ética, mediante sistema que comprove o recebimento da respectiva notificação, e realizar-se-á no prazo de dez dias a contar da data de vencimento do mesmo.
2 ° - O jornalista poderá apresentar resposta escrita no prazo do parágrafo anterior ou apresentar suas razões oralmente, no ato da audiência.
3° - A não observância, pelo jornalista, dos prazos neste artigo, implicará a aceitação dos termos da representação.
Art. 23 – Havendo ou não resposta, a Comissão de Ética encaminhará sua decisão às partes envolvidas, no prazo mínimo de dez dias, contados da data marcada para a audiência.
Art. 24 – Os jornalistas atingidos pelas penas de advertência e suspensão podem recorrer à Assembleia Geral, no prazo máximo de dez dias corridos, a contar do recebimento da notificação. Parágrafo Único – fica assegurado ao autor da representação o direito de recorrer à Assembleia Geral, no prazo de dez dias, a contar do recebimento da notificação, caso não concorde com a decisão da Comissão de Ética.
Art. 25 – A notória intenção de prejudicar o jornalista, manifesta no caso de representação sem o necessário fundamento, será objeto de censura pública contra o seu autor.
Art. 26 – O presente Código de Ética entrará em vigor após homologação em Assembleia Geral de jornalistas, especialmente convocada para este fim.
Art. 27 – Qualquer modificação deste Código somente poderá ser feita em Congresso Nacional de Jornalista, mediante proposição subscrita no mínimo por 10 delegações representantes de Sindicatos de Jornalistas.
Disponível em: http://www.abi.org.br/paginaindividual.asp?id=450
Acesso em 24/05/2012.
O Carancho#