Na opinião do parlamentar, a recompensa por serviços ambientais tem como principal objetivo transferir recursos àqueles que ajudam a conservar ou a produzir tais serviços. “Como os efeitos desses serviços são usufruídos por todos, é justo que as pessoas que os produzem recebam recompensa”, argumenta. “A ideia é que não basta apenas penalizar e cobrar uma taxa de quem polui ou degrada, mas é preciso beneficiar e destinar recursos a quem garante a oferta de serviços ambientais. Se os agricultores têm responsabilidade ambiental, nós, urbanos, também devemos ter”.
O parlamentar quer, também, que sejam sustadas as penalizações aplicadas a agricultores que atentam contra o novo Código Florestal enquanto este não for votado no Congresso Nacional. “É preciso aguardar esta definição antes de penalizar”, entende.
A manutenção dos serviços ambientais, ou seja, a capacidade dos ecossistemas de manter as condições ambientais apropriadas, depende da implementação de práticas humanas que minimizem o impacto adverso provocado pelo homem nesses ecossistemas, sustenta Schmidt. Um exemplo desta prática, observa, é a atividade extrativista vegetal no estado do Acre. Lá, através da Lei 1.277/99 ( a chamada Lei Chico Mendes), o Estado passou a oferecer um subsídio de R$ 0,60 por quilo extraído de borracha como prêmio aos seringueiros por serviços ambientais prestados.
Humanidade
Num mundo globalizado onde a salinização e desertificação dos solos, a escassez de água potável, a contaminação química, a insegurança alimentar, a poluição do ar, a disseminação de doenças estão na ordem do dia, é preciso cooperação permanente dos governos de todos os países, entende o parlamentar petista. “Os interesses particulares e econômicos não podem prevalecer sobre o interesse comum da humanidade, sob pena do desastre ser geral”, afirma.
Na regulamentação da lei, o Estado deverá definir as iniciativas que farão jus à recompensa. São elas, entre outras:
- a preservação e o manejo adequado de áreas com vegetação nativa;
-o reflorestamento de áreas de preservação permanente e de áreas degradadas com espécies nativas;
-a adoção de práticas de manejo do solo agrícola; o desenvolvimento da agricultura ecológica;
-a educação ambiental; o resgate de conhecimentos tradicionais;
-a implantação de sistemas de tratamento de água, esgoto e de disposição adequada de resíduos sólidos.
Prioridade
Para efeitos da lei proposta, são serviços ambientais: a produção de oxigênio pelas plantas; a preservação da biodiversidade; a capacidade dos ecossistemas de conservação da água e da manutenção do equilíbrio do ciclo hidrológico; a preservação da fertilidade natural do solo; a paisagem; o equilíbrio climático e o conforto térmico, oriundos do funcionamento natural e saudável dos ecossistemas naturais ou modificados pelos seres humanos.
Pela proposta, os agricultores familiares que preservem florestas naturais em suas propriedades terão prioridade na seleção e hierarquização dos serviços ambientais prestados e na definição dos beneficiários, conforme definido no artigo 3º da lei federal n°. 11.326, de 24 de julho de 2006.
Schmidt lembra que, no que tange à agricultura familiar no Rio Grande do Sul, a propriedade rural é o único meio de produção, fonte de renda e de sobrevivência da família. “Por força da legislação ambiental federal e estadual, o agricultor foi proibido de derrubar vegetação nativa para ampliar suas atividades econômicas, limitando a obtenção de renda e gerando empobrecimento e êxodo rural, especialmente dos jovens, argumenta.
“Por outro lado, a preservação das florestas produz serviços ambientais, como o oxigênio, preserva a biodiversidade, regula o ciclo hidrológico das águas e a oscilação térmica. É justo que o agricultor seja recompensado pela produção destes serviços usufruídos por todos”, conclui.
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